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Atualização das normas contábeis

A mais recente mudança na lei finalmente permitiu que nossa contabilidade convirja com as normas internacionais

A mais recente mudança na lei finalmente permitiu que nossa contabilidade convirja com as normas internacionais

A Lei nº 6.404 há mais de três décadas veio aperfeiçoar a normatização contábil brasileira. A "nova Lei das S.A.", como era conhecida, alterou o contido no Decreto-lei nº 2.627, de 1940 (antiga Lei das S.A.) e já sofreu importantes alterações.

A mais recente foi feita pela Lei nº 11.638/07, que atualizou a parte que se refere especialmente às demonstrações contábeis, introduzindo novos conceitos contábeis na legislação societária brasileira e, finalmente, permitiu que nossa contabilidade possa convergir com as normas internacionais.

O Regime Tributário de Transição, mais conhecido como "RTT", foi criado pela Medida Provisória nº 449/08, convertida em 27/05/2009 na Lei nº 11.941/09.

A referida lei, dentre as importantes alterações efetuadas na legislação fiscal, busca neutralizar os impactos tributários da adoção dos novos critérios contábeis instituídos pela Lei nº 11.638/07, de 28.12.2007, até que se possam regular definitivamente o modo e a intensidade de integração da legislação tributária com os novos métodos e critérios internacionais de contabilidade.

É oportuno lembrar que logo após a criação da "nova Lei das S.A.", a Lei nº 6.404/76, entrou em vigor o Decreto-lei nº 1.598/77, que regulamentou a parte tributária da lei.

Desta forma, agora deverá ocorrer o mesmo, ou seja, o Regime Tributário de Transição vigerá até que a legislação definitiva seja disciplinada pela Receita Federal para regulamentar os reflexos tributários da nova Lei das Sociedades Anônimas e normas contábeis.

A opção pelo Regime Tributário de Transição será aplicada aos anos-calendário de 2008 e 2009, e deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIPJ/2009).

A partir do ano-calendário de 2010, o Regime Tributário de Transição será obrigatório inclusive em relação ao Imposto de Renda apurado com base no lucro presumido ou arbitrado, à Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Desta forma, o Regime Tributário de Transição vigerá, nos termos do artigo 15, § 1º da Lei nº 11.941/09, até a entrada em vigor de lei que discipline os referidos efeitos tributários.

O artigo 16 da Lei nº 11.941/09, por sua vez, estabelece que para as empresas sujeitas ao Regime Tributário de Transição, as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/07, e pelos artigos 37 e 38 da própria 11.941 - que modificam o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício (definido no artigo 191 da Lei das Sociedades Anônimas) - não terão efeitos para fins de apuração do lucro real.

Dessa forma, devem ser considerados, para fins fiscais, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, aplicando-se, inclusive para as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelos demais órgãos reguladores que visem a alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade (CFC, CPC e Ibracon, dentre outros).

Os procedimentos observados pelas empresas sujeitas ao RTT, em caso de eventuais conflitos entre a lei tributária e a nova regra contábil, devem ser objetos de ajustes específicos no lucro líquido do período no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).

Essa iniciativa deve ser tomada de forma a reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles vigentes em 31 de dezembro de 2007, e realizar os devidos ajustes no Lalur para a adição, exclusão e compensação.

A Lei nº 11.638/07 entrou em vigor no primeiro dia de 2008, estendendo-as às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações.

Assim, aplicam-se às sociedades de grande porte as disposições da Lei nº 6.404 sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários, sendo elas as com ativo maior que R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.

A seguir estamos relacionando as principais modificações introduzidas pela Lei número 11.638/07:

§ Introdução da Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) e Demonstração do Valor Adicionado (DVA);

§ Segregação entre lei tributária ou especial e normas contábeis (na escrituração ou em livros auxiliares), com objetivo de convergência às normas internacionais.

§ Registro no ativo imobilizado dos direitos que tenham por objeto os bens para a perfeita manutenção das atividades, inclusive os que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controles desses bens;

§ Modificação do modo de contabilização do diferido (despesas pré-operacionais e de reestruturação que impactam o resultado de mais de um exercício);

§ Criação do subgrupo "intangível" (ágio, bens incorpóreos e fundo de comércio);

§ Avaliação, continuamente, dos valores constantes no ativo imobilizado, intangível e diferido;

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