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Novo parcelamento -Refis 4 (Parte 1)

O Refis 4 não é apenas parcelamento: também estabelece uma anistia parcial para o pagamento a vista de débitos fiscais

O Refis 4 não é apenas parcelamento: também estabelece uma anistia parcial para o pagamento a vista de débitos fiscais

Tema constantemente noticiado e divulgado, o novo parcelamento incentivado, instituído pela Lei n. 11.941/2009 em âmbito federal, merece tal repercussão devido à extrema relevância que adquire face ao atual cenário econômico.

Em linhas gerais, o novo parcelamento, já "carinhosamente" alcunhado de Refis 4, surge num momento de extrema vulnerabilidade dos contribuintes brasileiros, uma vez que, além do, já crônico, problema da alta carga tributária, o atual cenário apresenta sérios obstáculos adicionais decorrentes de: (i) uma crise econômica sem precedentes, em âmbito mundial; e (ii) recentes reversões de entendimentos jurisprudenciais, por nossa mais alta corte, o que fez surgir gigantescas contingências tributárias às empresas dos mais diversos seguimentos.

Por conta de tais fatores, o Refis 4 pode, sim, surgir como uma importante alternativa aos contribuintes na tentativa de sanear sua situação econômico-fiscal, todavia, sua adoção deve ser cautelosamente avaliada, no intuito de permitir que se extraia do novo parcelamento o maior benefício possível, ao invés de agravar as dificuldades pelo novo compromisso assumido.

Para se decidir pelo ingresso em um programa de parcelamento é imprescindível uma cautelosa avaliação de suas consequências, porém, o Refis 4 exige atenções adicionais por conta da: (i) pluralidade de alternativas; (ii) complexidade operacional; e (iii) custo de oportunidade.

Nesse sentido, a fim de permitir uma criteriosa visualização da nova opção apresentada pelas autoridades fiscais, desenvolvemos uma abordagem objetiva das premissas de funcionamento do Refis 4, suas vantagens e riscos, destacando-se que nossas considerações levam em conta as normas instituidoras e regulamentadoras do novo parcelamento, bem como experiências oriundas dos anteriores programas parcelamento incentivado (Refis/2000; Paes/2003 e Paex/2006).

Ao analisar a redação original do Refis 4, publicada na Medida Provisória (MP) n. 449/08, verifica-se que o texto final, aprovado pela Lei n. 11.941/09 foi significativamente alterado, inclusive com a ampliação de seu alcance e benefícios.

No que tange aos benefícios previstos no Refis 4, em suma identifica-se: (i) redução de encargos (multas, juros e encargos legais); e (ii) ampliação dos prazos de parcelamento (podendo alcançar até 180 meses).

Em tempo, deve-se destacar o equívoco de se enquadrar o Refis 4 apenas como um parcelamento, uma vez que o novo programa também estabelece uma anistia parcial para o Pagamento à Vista de débitos fiscais.

De forma simples e objetiva, temos a seguinte composição de vantagens oferecidas: em relação aos encargos, multa de mora/ofício - no pagamento a vista, 100%; em 30 meses, 90%; em 60 meses, 80%; em 120 meses, 70%, e em 180 meses, 60%.

Na multa isolada, a vantagem é de 40% no pagamento à vista; 35% em 30 meses; 30% em 60 meses; 25% em 120 meses; e 20% em 180 meses.

Nos juros, o pagamento a vista receberá o benefício de 45%; de 40% em 30 meses; de 35% em 60 meses; de 30% em 120 meses; e de 25% em 180 meses.

Com relação ao encargo legal, o benefício é total (de 100%) tanto no pagamento a vista quanto no parcelamento em 30, 60, 120 e 180 meses.

Os números acima evidenciam a regra, vigente em qualquer seguimento econômico, de que: quanto menor o prazo de pagamento, maior o desconto.

Contudo, cabe ainda mencionar que no "regulamento" do Refis 4 identifica-se a redação de norma específica, cuja interpretação mais favorável abriria a possibilidade do contribuinte valer-se dos benefícios do pagamento à vista, mesmo no caso de opção pelo pagamento parcelado.

Em suma, tal dispositivo estabeleceria regra específica aos contribuintes que anteciparem a liquidação das prestações vincendas de seu parcelamento, assim, permitindo a fruição dos benefícios pagamento à vista, enquanto, na prática, a efetiva liquidação se daria em até 15 (quinze) prestações.

Nesse sentido, aos contribuintes que verificarem alguma "folga de caixa", a amortização antecipada de suas parcelas poderia representar um significativo desconto, contudo, sem a necessidade do imediato desembolso do valor integral do(s) débito(s).

Adicionalmente aos descontos sumariados na tabela acima, o "pacote" de benefícios do novo parcelamento reeditou um interessante benefício, qual seja: a possibilidade de aproveitamento de Prejuízos Fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e das Bases Negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Em linhas gerais, através de tal benefício, os contribuintes poderão abater parcela de seus débitos, relativa a multas (de mora e ofício) e juros (moratórios), com créditos decorrentes de Prejuízos Acumulados do IRPJ e Bases Negativas da CSLL.

Assim, os contribuintes que apresentarem em sua escrita fiscal, prejuízos acumulados de anos anteriores, poderão converter tais prejuízos em créditos (calculados às alíquotas de 25% para o IRPJ e 9% para a CSLL), passíveis de compensação frente aos débitos a serem incluídos e liquidados no Refis 4.

Por fim, devem-se também destacar as seguintes vantagens do Refis 4, inclusive em relação aos parcelamentos incentivados anteriores:

(i) Discricionariedade do Contribuinte quanto aos débitos a serem incluídos, bem como ao número de parcelas;

(ii) Inexigibilidade de (novas) garantias;

(iii) Possibilidade de manutenção de parcelamentos anteriores;

(iv) Não-exclusão no caso de surgimento de futuros débitos.

Uma vez sintetizados os benefícios e as vantagens presentes no Refis 4, passaremos, em nosso próximo artigo, a apresentar os principais pontos de atenção, que devem nortear os contribuintes quando de sua decisão de optar ou não pelo novo parcelamento.

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