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Ética e Opinião Contábil

Conhecida é a existência de processos na Justiça envolvendo profissionais da Contabilidade em relação às opiniões que emitiram sobre demonstrações.

Conhecida é a existência de processos na Justiça envolvendo profissionais da Contabilidade em relação às opiniões que emitiram sobre demonstrações.

 

Como o Contador é um preposto, terceiros se valem do que ele assina e quando as situações informadas não correspondem à realidade ocorrem, então, os problemas que vão ter ao judiciário.

Dentre os diversos casos já ocorridos um dos mais recentes foi o relativo ao financista Bernard Madoff que aplicou um calote de cerca de 50 bilhões de dólares no mercado através da empresa que possuía e que tinha balanços auditados.

Inquiridos sobre os pareceres os auditores responderam que havia seguido as “normas”, segundo difundiu a imprensa.

Tudo isto ocorreu e tenderá a suceder enquanto prevalecerem critérios subjetivos e “negociação de normas” como a imprensa depreciativamente se referiu recentemente (CFO, 11 de março de 2008 em Hot Times for Accounting Officials, comentário de David M. Katz).

O fato de existir uma norma contabilística legal, oficial de entidade de classe ou governamental, não significa que o profissional deva aceitá-la de forma absoluta como base para sua opinião, embora compelido a cumpri-la; não podendo evitá-la deve ressalvar apresentando seu julgamento próprio e que pode ser até contrário ao texto legal; por várias vezes emiti opinião dizendo que a situação informada tinha sido feita para cumprir a lei, mas que esta tecnicamente se achava errada em meu modo de entender.

Assim, por exemplo, em certa época, embora legal a “correção monetária” no Brasil eu dela discordava quanto ao critério, esse que era econômico e não contábil; assim opinei afirmando que o demonstrado estava de acordo com a lei, mas, em face da realidade objetiva encontrava-se errado, porque o denominado “lucro inflacionário” era uma “fantasia de números”, mas, não um aumento real de função da riqueza; mais tarde os tribunais superiores de Justiça confirmariam a opinião que por dever ético emiti.

Muitas outras opiniões diferentes do legislado e normatizado as tive, como ainda as tenho; matérias que em livro escrevi mostrando os graves erros da cópia do modelo anglosaxão, relativos à Lei 6404/76 só agora alguns são corrigidos em novas leis, mais de trinta anos depois. Diversos erros, todavia, ainda permanecem.

Ao discordar, jamais em meus pareceres afirmei que as situações de uma empresa eram corretas simplesmente porque uma norma ou uma lei as exigia, mas, apenas que seguiam disposições obrigatórias; se era a minha opinião que se requeria era essa que deveria oferecer, respeitando o preceito ético, evitando a prejudicar terceiros. A capacidade de julgamento é um princípio que tolhido também subtrai o direito fundamental de liberdade do ser humano.

Discordei e ainda discordo de algumas normas de entidades estadunidenses, da própria IASB (filha do mundo anglosaxão) , assim como do IFAC e se não imponho idéias a ninguém, também não omito as próprias quando requerida a minha opinião; só me curvo diante da ciência, da realidade objetiva; jamais cedi espaços às imposições ou as empreguei como minhas, pois, a consciência ética profissional não se deve formar pelo que é compulsório, mas, pelos efeitos da inteligência como outorga divina que é, a menos que o individuo resolva abdicar a si mesmo.

O uso da liberdade de expressão pelo profissional chega a ser um dever ético quando requerida é a opinião; o discordar de consensos, normas, leis, não significa desobedecer, nem insurgir-se contra a ordem pública - é um direito do cidadão; é absolutamente lícito o contador expressar o contraditório e obrigação moral é fazê-lo quando implica informação a terceiros sobre erros que ferem a realidade objetiva patrimonial.

Assim, por exemplo, posso afirmar que bens arrendados se encontram demonstrados no Ativo segundo as Normas que a lei obriga a seguir, mas, do ponto de vista ético não posso omitir minha opinião de que se trata de algo errado  tecnicamente em face da realidade, em caso de necessidade de liquidação dos referidos.

 

 

*Autor: Antônio Lopes de Sá
www.lopesdesa.com.br
Contato: lopessa.bhz@terra.com.br


Doutor em Letras, honoris causa, pela Samuel Benjamin Thomas University, de Londres, Inglaterra, 1999 Doutor em Ciências Contábeis pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1964. Administrador, Contador e Economista, Consultor, Professor, Cientista e Escritor. Vice Presidente da Academia Nacional de Economia, Prêmio Internacional de Literatura Cientifica, autor de 176 livros e mais de 13.000 artigos editados internacionalmente.

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