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Declaração do IRPF de 2013 Será a Última a Ser Apresentada pelos Contribuintes com Apenas uma Fonte Pagadora

Notícia veiculada pelo Secretário da RFB informa “que a simplificação do IRPF (Imposto de Renda para Pessoa Física),

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Notícia veiculada pelo Secretário da RFB informa “que a simplificação do IRPF (Imposto de Renda para Pessoa Física), que estava prevista para 2012 (com ano/calendário 2013), pode ter a possibilidade de ser implantada até em 2013 (com ano/calendário 2012).

Carlos disse, porém, que o mais provável que aconteça a primeira previsão, que visa a reformulação no prazo de dois anos.

Tal medida será válida para as declarações simplificadas ou para aqueles que recebem os seus pagamentos oriundos de apenas uma fonte.

O governo tem o objetivo de que em 2014 a Receita disponibilize para o contribuinte a declaração pronta. A pessoa deverá conferir o documento e confirmar ou não todas as informações apresentadas nele.

A idéia também é que no futuro, esta mudança também seja alcançada para outros contribuintes, como os que obtêm ganhos por mais de uma fonte de renda ou então aqueles que fazem a declaração completa.

Ainda há um estudo para caso o contribuinte não concorde com as informações contidas no documento. A questão é em que local ele irá fazer as correções: se através da sua caixa postal no site da Receita ou se terá que apresentar sua declaração como está habituado a fazer atualmente.

O prazo para a entrega ou confirmação do IRPF continuará sendo o mesmo, 30 de abril.” (1)

Ressalte-se que os dados remetidos pelas fontes pagadoras ou que operaram comercialmente de alguma forma com o contribuinte são entregues no início do exercício financeiro seguinte, tais como DIRF, DIMOB, DIMED, DIMOF, DECRED, etc., além do que o SPED Contábil e o EFD Contribuições, GEFIP e outras excessivas obrigações acessórias com informações repetidas (a RFB obteria todas elas diretamente dos SPED’s e EFD’s (verdadeiros big brother fiscal) e já tem a conta corrente de cada contribuinte do IRPF antecipadamente.

Por tudo isto a atual DIPF, para quem tem apenas uma fonte pagadora que será o “balão de ensaio” para a futura abolição da obrigação da DIPF, é mera redundância: Apenas confirma as informações já inseridas no CPF de cada cidadão, tanto no decorrer do ano base como aquelas oriundas das excessivas obrigações acessórias enviadas pelos contribuintes com CNPJ e obrigadas às mesmas.

Portanto, a partir de 2014  as pessoas físicas que possuem somente uma fonte de renda deverão realizar preenchimento de um modelo simplificado de declaração de imposto de renda. Através desse sistema a Receita Federal, vai determinar o valor de imposto a ser pago e restituído pelo órgão. A declaração realizada em 2014 será referente aos rendimentos obtidos em 2013. O cadastro chegará para a pessoa pré-preenchido, com dados como endereço, rendimentos e bens.

Logicamente que é direito do contribuinte alterar as informações que mudaram de um ano para o outro e NÃO constarem na DIPF pré-enviada pela RFB.

O novo sistema com a ficha referente à declaração de imposto de renda para pessoas físicas distribuída com algumas informações já preenchidas visa evitar erros. Seguido dados da RFB, “70% dos 25 milhões de pessoas que contribuem com o órgão de maneira Simplificada, ou seja, 17,5 milhões de pessoas serão impactadas com a nova medida. No entanto, a receita não soube informar a quantidade de pessoas que recebem de apenas uma fonte pagadora”.

Entretanto, porém e todavia, enquanto a novidade não se torne realidade, PREPARE-SE PARA A DIPF 2013 agora em dezembro de 2012. Já!

Eis alguns pontos a considerar:

1)    Tabela Progressiva para o cálculo anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2013, ano-calendário de 2012 (2).

Base de cálculo anual em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 19.645,32

-

-

De 19.645,33 até 29.442,00

7,5

1.473,40

De 29.442,01 até 39.256,56

15,0

3.681,55

De 39.256,57 até 49.051,80

22,5

6.625,79

Acima de 49.051,80

27,5

9.078,38

 

2)    A tabela até o exercício de 2014 já está pré-aprovada legalmente, infelizmente, mantendo a EXTORSÃO praticada contra os cidadãos contribuintes do IRPF iniciada em 1997. Em artigo divulgado em agosto/2012 com o título de “COMO REDUZIR A CARGA TRIBUTÁRIA E OS JUROS COM A ATUALIZAÇÃO DAS TABELAS DO IRRF E IRPF USANDO APENAS UMA MEDIDA PROVISÓRIA” (3) mostramos as distorções praticadas de forma ilegal e inconstitucional contra os cidadãos indefesos diante de tamanha aberração da RFB. Vale conferir o texto e repassá-lo, caso concorde com nossa opinião ali discorrida.

Porque ilegal e inconstitucional? Veja-se o que ali destacamos:

a) PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA ISONOMIA

O princípio da igualdade, insculpido no artigo 5º da Carta Magna, preconiza:

“Art. 5ª - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”

Por sua vez, o princípio da isonomia tributária (Inciso II do artigo 150, da CF/88), corolário do princípio da igualdade, estabelece que a lei tributária não possa "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente".

Sobre o princípio da igualdade, RUY BARBOSA NOGUEIRA afirma que, verbis:

“O princípio da igualdade jurídica abrange o direito como um todo, sendo usualmente formulado como igualdade perante a lei. O prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho concebe o princípio da igualdade como sendo, ao mesmo tempo, uma limitação ao legislador e uma regra de interpretação.

No primeiro caso, o princípio proíbe a edição de normas que criem privilégios em razão de status social, raça, religião, fortuna e sexo.

No segundo, ele tem como destinatário o aplicador da lei, obrigando-o a interpretá-la de como a não criar qualquer espécie de privilégio (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “Curso de Direito Constitucional”, p. 268).

No Direito Tributário, o princípio da Igualdade Jurídica é denominado principalmente de “Princípio da Igualdade na Tributação”, “Princípio da Igualdade Jurídico Tributária”.

Tem ele por objetivo proibir o estabelecimento de privilégios relativamente à tributação, tendo-se sempre presente que a igualdade que se pleiteia é a geométrica (proporção) e não a aritmética (quantidade). (Alfredo Augusto Becker, Teoria Geral do Direito Tributário, pg. 117).

Quer isto significar que às pessoas que se encontrarem nas mesmas situações ou circunstâncias devem ser dispensadas tratamento igualitário. O princípio constitucional da igualdade e, conseqüentemente, o princípio da isonomia tributária estão, numa concepção aristotélica, vinculados à idéia de Justiça, no sentido de que deve ser dado a cada um o que é seu. A igualdade, como nota Chomé, é impensável sem a desigualdade complementar e que é satisfeita se o legislador tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais.

Agindo ao congelar as tabelas do IRRF e IRPF o Governo Federal aplicou às avessas os princípios da igualdade e da isonomia, não podendo, por mais este motivo, ser acatado pelos contribuintes.

b) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Dentro do “cipoal de normas” comumente utilizado no meio tributário, os operadores do direito têm vivenciado no seu dia a dia como a ganância da RFB, utilizando-se dos reiterados desrespeitos aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da legalidade, resultada em aumento ilegal e inconstitucional na tributação dos cidadãos contribuintes do IRPF.

Essa classe de contribuintes tem sido penalizada com aumentos abusivos na carga tributária em virtude do desrespeito, por parte do Poder Tributante, do princípio Constitucional na Legalidade Tributária. A Constituição Cidadã de 1988 prescreve que “é vedado aos entes políticos instituir ou majorar tributos senão por meio de lei”, (2) o que significa que não se cria ou aumenta tributo sem que o Poder Legislativo tenha legislado a respeito.

O Governo Federal vem conseguindo penalizar os Contribuintes do IRPF de forma ilegal ao CONGELAR os valores contidos no Regulamento do Imposto de Renda (3), tendo a omissão do necessário reajuste ocorrido por Seis anos consecutivos no Governo FHC e Três anos no Governo Lula, como se a inflação no período fosse igual à zero. Alguns tópicos onde se vê claramente a necessidade de correção dos valores ou alteração na legislação tributária estão contidos nas tabelas inerentes ao IRRF e IRPF.

3)    OS DESCONTOS PELAS DESPEAS COM EDUCAÇÃO estão também defasados. Veja-se:

A Legislação Tributária permite a DEDUÇÃO relativa “a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de R$ 2.958,23, para o caso da DIRPF 2012, (4), valor este cristalinamente insuficiente para custear a educação em estabelecimento de ensino privado neste País

Contribuinte que recorreu ao judiciário contra tamanha injustiça logrou êxito, como expusemos em nosso texto “Vitória do contribuinte do IRPF no plenário do TRF da 3ª região representa uma luz no fim do túnel” (4).

De igual modo, contribuinte com dependentes matriculados em estabelecimentos de ensino privados e que se sentirem prejudicados devem procurar o Poder Judiciário que é, ainda, o único poder federativo que nos dá esperanças de continuar vivendo num estado democrático de direito.

4)    O LIMITE de isenção para venda de único imóvel residencial para compra de OUTRO imóvel, no prazo de 6 meses, é de R$440.000,00, valor este fixado em 1995. Atualizando para 2012 deveria estar na casa dos R$1.250.000,00. Mais um desrespeito aos princípios constitucionais citados acima.

5)    Finalmente destacamos um ponto importante que são os INCENTIVOS FISCAIS que poderão ser DEDUZIDOS DIRETAMENE DO IRPF DEVIDO (não se trata de descontos sobre a base de cálculo) como destinação de parte do IRPF a pagar para fundos legalmente beneficiados.

 

6)    Material de grande utilidade para que vai preparar sua DIPF em 2013 – e deve pensar e tomar as medidas necessárias agora em dezembro de 2012 – é o MANUAL DE INCENTIVOS FISCAIS (5), em PDF, elaborado pelo CRC-RS, cuja equipe parabenizo não somente pela iniciativa da pesquisa como também pela sua disponibilização “free” para que deseja conferir as oportunidades de destinar parte do IRPF devido para alguma entidade que, sem fins lucrativos, prestam serviços de responsabilidade social as brasileiros menos favorecidos economicamente. O material abrange também doações pelas Pessoas Jurídicas e tem MODELOS PRÁTICOS, com exemplos numéricos, ou seja, é pragmático de digno de elogios.

Tomo a liberdade de INSERIR para os leitores – pela fácil didática do texto - informações extraídas diretamente das pgs. 30/34 da obra citada, lembrando que nas fls. 35/37 contêm dados numéricos (não inseridos aqui porque podem ser visto diretamente no livro e não estender muito este artigo):

“FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNCRIANÇA

 

É um fundo criado por lei federal para beneficiar a criança e o adolescente. É constituído por doações de pessoas físicas, jurídicas e do próprio Poder Público. Para as pessoas físicas e jurídicas, a lei permite deduzir, do imposto de renda devido, as doações devidamente comprovadas, observados os limites estabelecidos pela legislação própria.

 

O Fundo pode ser municipal, estadual ou federal e tem como objetivo assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

2.3.1 Base legal principal

· Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

· Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 591;

· Lei nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;

· Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

· Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002;

· Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004;

· Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011;

· Lei nº 13.069, de 19 de novembro de 2008, do Estado do RS;

· Lei nº 10.797, de 23 de dezembro de 2009, do Município de

Porto Alegre;

· Lei nº 12.594, de 18-01-2012.

 

2.3.2 Operacionalidade e escolha da entidade a ser favorecida

Os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, depositam as doações em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo, o qual, por sua vez, fará as destinações conforme estiver estabelecido em sua regulamentação, quer seja no âmbito municipal, estadual ou federal.

 

A legislação federal estabeleceu que os Conselhos Municipais, Estaduais ou Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem emitir um comprovante em favor do incentivador/doador, contendo:

 

a) número de ordem, nome e endereço do emitente;

b) nome e nº do CNPJ da entidade que administra o Fundo;

c) nome e CPF/CNPJ do doador, data e valor da doação paga;

d) o comprovante da entidade emitente deve ser assinado pelo

representante legal.

 

O Governo Federal dá autonomia aos Estados e Municípios para

estabelecerem o regramento da matéria. Dessa forma, deverá ser

observado o que dispõe a legislação municipal ou estadual no tocante

à distribuição dos recursos para as entidades habilitadas no Fundo. Cabe salientar que na maioria dos municípios a legislação prevê a possibilidade de o doador indicar as entidades a serem beneficiadas. E essa característica da escolha é um diferencial na captação dos recursos. Está constatado que o valor arrecadado das contribuições privadas cai sensivelmente quando o investidor não tem a possibilidade de escolher a entidade.

Compreende-se essa questão facilmente. É muito natural que os

doadores, pessoas físicas ou jurídicas, direcionem as suas aplicações

para entidades nas quais esse investidor conhece suas atividades, seus

projetos sociais, sua administração e sua sede. Nessas condições, o

próprio investidor sente-se orgulhoso em poder colaborar com a

entidade escolhida, para a formação das crianças, em projetos de

inclusão social.

Para a liberação dos recursos às entidades habilitadas, o Fundo

Municipal, Estadual ou Federal exige a apresentação prévia dos projetos específicos onde serão aplicados os recursos. Após a sua aplicação, as entidades devem providenciar no envio ao Fundo, de relatórios e comprovantes de aplicação da verba recebida. O prazo para essa comprovação varia conforme a regulamentação de cada município ou Estado.

Esse incentivo fiscal é mais conhecido como FUNCRIANÇA.

Todavia, alguns municípios adotam outras denominações, como: FIA

– Fundo da Infância e Adolescência, Funcad, Fundica ou, ainda,

Conselho Municipal da Criança. O incentivo é o mesmo e a legislação

básica é federal.

 

2.3.3 Dedutibilidade do Imposto de Renda devido

Para serem dedutíveis do imposto de renda, as doações devem

observar os seguintes requisitos:

a) Pessoa física

· O total do incentivo fiscal é de 6% calculado sobre o imposto

de renda devido, apurado no modelo completo.

Convém salientar que outros incentivos fiscais federais também

participam do limite de 6%: Fundo do Idoso, Lei Rouanet,

Audiovisual e Desporto. As pessoas físicas podem realizar doações no

montante que desejarem. Todavia, a parcela incentivada alcança o

limite máximo anual de 6% do imposto de renda devido.

· A pessoa física deverá mencionar na Declaração de Ajuste

Anual, no campo dos pagamentos efetuados, o nome do Fundo (Municipal, Estadual ou Federal) da Criança, seu CNPJ, o código fiscal e o valor pago.

· O contribuinte pode fazer a doação a uma ou mais entidades

vinculadas ao Funcriança, desde que observe o limite anual de até 6% do imposto de renda devido.

· As doações podem ser efetuadas a entidades vinculadas ao

Funcriança, localizadas em qualquer parte do território nacional.

· O contribuinte que optar pela Declaração de Ajuste Anual no

modelo Simplificado não se beneficia deste incentivo fiscal.

· A legislação atual permite o pagamento ao Funcriança durante

o ano-base, até o limite de 6% do imposto de renda devido.

Como o valor do imposto de renda devido é conhecido somente por

ocasião da entrega da declaração da pessoa física no ano seguinte, a

autoridade pública federal, sensível ao pleito das entidades e dos

contribuintes, autorizou o pagamento pelas pessoas físicas até a data

de 30 de abril do ano seguinte, somente para o Funcriança e em espécie, de um complemento de até 3%, para alcançar o limite de 6%

do imposto de renda devido, por meio da Lei nº 12.594-2012.

Caso a pessoa física tenha contribuído durante o ano-base

com 3% para o Funcriança e 3% para projetos da Lei Rouanet ou para o Desporto, não terá direito à complementação em mais 3%, em

virtude de já ter alcançado o limite máximo de 6%.

· As pessoas físicas podem entregar sua declaração de IR em

março, relativa ao ano-base anterior, com o pagamento da complementação do Funcriança até 30 de abril, desde que o valor do incentivo fiscal tenha sido declarado no campo próprio.

Nos municípios onde o contingente de doadores tem aumentado a

cada ano, muito se deve às iniciativas de empregadores, por meio de

duas ações com seus colaboradores:

a) antecipam as informações para que estes tenham condições de

estimar o valor a ser doado;

b) adiantam o valor das doações, sem ônus, para que o funcionário

não tenha desvantagem em doar.”

 

   

7)    Concluindo, é sabido que o Governo gasta o custo equivalente ao de 5 alunos de uma escola pública para cada um preso em regime fechado nas penitenciárias do pais. E Salomão, do alto de sua sabedoria, já dizia:

“Ensina a criança no caminho em que deve andar, e, ainda quando for velho, não se desviará dele” (6)

Crianças não precisam ser treinadas; precisam ser guiadas. A vida não é só sobre lições intelectuais e informação. É sobre integrar a verdade no tecido das nossas vidas diária. E você, contribuinte do IRPF, pode tomar uma atitude positiva em favor do futuro deste país.

Alguns dirigentes de RH das grandes empresas e até um determinado banco já orientam os contribuintes sobre a possibilidade de DESTINAR PARTE DO IRPF para o Fundo dos Diretos da Criança. Bons exemplos devem ser copiados e divulgados.

Já que estamos sendo EXTORQUIDOS pela RFB no que se refere à tributação do IRPF (desde os descontos do IRRF) e ao longo dos últimos 15 anos, vamos pelo menos tentar investir no futuro do Brasil!

NOTAS:

(1)  http://www.irpf2013.net/

(2)  www.receita.fazenda.gov.br

(3)  http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=1510&autor=Roberto%20Rodrigues%20de%20Morais

(4)  http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI153201,51045-Vitoria+do+contribuinte+do+IRPF+no+plenario+do+TRF+da+3+regiao

(5)  http://www.crcrs.org.br/arquivos/livros/livro_incentivos.pdf

(6)  Provérbios 22:6 – Livro de Salomão – Bíblia.

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Ex-Consultor da COAD

Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.

robertordemorais@gmail.com

 

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